JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000569-80.2010.5.01.0039

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000569-80.2010.5.01.0039, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ISONOMIA COM EMPREGADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 - O OGMO/RJ, nas razões de embargos de declaração, sustenta que o acórdão, ao negar provimento ao recurso de revista, adentrou ao mérito da discussão, analisando os precedentes do Tema 222 do STF, sem apontar qualquer óbice à admissibilidade do recurso, gerando obscuridade, omissão e contradição. Aduz que a fundamentação levou à análise do mérito do recurso de revista sob a ótica do Tema 222 do STF, mesmo para negar provimento, o que configura obscuridade, omissão e contradição. Sustenta que a decisão foi obscura por não explicitar o óbice ao conhecimento do recurso, dificultando a interposição do recurso adequado. Alega que o acórdão imputou ao reclamado o ônus da prova de fato negativo (inexistência de trabalhadores com vínculo empregatício recebendo adicional de risco), configurando prova diabólica e cerceamento de defesa. Por fim, argumenta que o TST deveria ter se manifestado fundamentadamente sobre a aplicação da tese do STF, conforme decisão da Reclamação nº 69.038. Requer que seja esclarecido se houve conhecimento com consequente análise do mérito do recurso de revista ou se, de fato, o recurso de revista não foi conhecido e por qual óbice foi rejeitada a admissibilidade do recurso, a fim que não haja ambiguidade quanto ao remédio recursal subsequente. 2 - O julgamento de retratação, baseado no Tema 222 da repercussão geral do STF, impunha a análise dos fatos e fundamentos em relação à isonomia entre trabalhadores portuários avulsos e empregados. A fundamentação do acórdão explicitou o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso de revista, baseado na aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 222, em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema. Nesse contexto, o acórdão anteriormente proferido por esta Turma foi alterado, especificamente quanto ao tema do “adicional de risco – trabalhador portuário avulso - isonomia com empregados com vínculo empregatício”, para adequar-se ao entendimento do STF no Tema 222. Neste novo acórdão, portanto, o recurso de revista quanto ao tema “adicional de risco - trabalhador portuário avulso - isonomia com empregados com vínculo empregatício”, não foi conhecido, restabelecendo, assim, o acórdão do Tribunal Regional que reconheceu o direito ao adicional de risco, com os devidos reflexos legais. O acórdão embargado não imputou ao reclamado o ônus de prova de fato negativo, mas sim a necessidade de demonstrar a inexistência de isonomia no caso concreto, conforme a tese do STF. Ademais, inexiste omissão no que diz respeito à manifestação fundamentada sobre a aplicação da tese firmada pelo STF, uma vez que o acórdão demonstrou, de forma inequívoca, o cumprimento desse requisito. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000569-80.2010.5.01.0039. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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