- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001900-13.2005.5.17.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO – TERMINAL PRIVATIVO – ADICIONAL DE RISCO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua aplicação aos trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos de uso exclusivo ou misto, por ter caráter vinculante no âmbito das decisões deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. II - Toda a controvérsia discutida nos autos do RE nº 597.124-PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) envolve a aplicação de tratamento isonômico entre trabalhadores portuários avulsos e trabalhadores portuários com vínculo, nos termos dos artigos 5º, II, e 7º, XXXIV, da Constituição da República, exigindo, assim, uma releitura da aplicação da Lei nº 4.860/65 à luz das normas constitucionais vigentes. III - À luz dos fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível compilar quatro conclusões principais , com base nas razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade: 1.O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). 2. A tese firmada no Tema 222 pelo E. STF supera o entendimento firmado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST, em razão da força constitucional do princípio da igualdade, que supera e se sobrepõe a toda e qualquer legislação ordinária ou entendimento jurisprudencial anteriormente firmado. 3. Consectário do entendimento de que a Lei nº 4.860/65 alcança também os trabalhadores portuários que atuam em Terminais Privativos (de uso exclusivo ou misto), é imperativo reconhecer que tais trabalhadores não fazem jus ao adicional de periculosidade previsto na CLT , por ser verba salarial paga com fundamento no mesmo fato gerador (atuar em área de risco do porto), sendo vedado o bis in idem . 4. A Suprema Corte, ao julgar o Tema 222 , não exigiu que o trabalhador portuário avulso indique um paradigma com vínculo para perceber o adicional de risco . Não se trata, portanto, de regra de equiparação salarial, mas de aplicação do princípio da isonomia de forma pura, ainda que não indiscriminada, no que se refere ao alcance da Lei nº 4.860/65, no contexto dos portos organizados (pertencentes à Administração Pública). Basta, assim, implementar as condições previstas na Lei nº 4.860/65 para que o trabalhador portuário receba o adicional de risco, não sendo importante o tipo de relação que tenha estabelecido com o Porto Organizado ou o Terminal Privativo, se avulso ou com vínculo. IV - No caso específico dos autos, restando incontroverso que o reclamante atuava como operador de empilhadeira em todo o período contratual, ou seja, na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga (com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto), é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco por todo o período imprescrito, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. V - Ante o exposto, tendo o acórdão regional decidido que o empregado faz jus ao recebimento do adicional de risco, encontrando-se em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222, cumpre exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001900-13.2005.5.17.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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