- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo 0000606-08.2023.5.17.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: IGM/bz AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento da Reclamante e do 1º Reclamado , que versavam sobre assistência judiciária gratuita, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa, cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, reflexos do adicional de insalubridade em verbas salariais, danos morais, acúmulo de funções, descontos fiscais e previdenciários, índice de atualização monetária, honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, adicional de periculosidade, desoneração da folha de pagamento, responsabilidade subsidiária e adicional de insalubridade , em face dos obstáculos do art. 896, “a” e “c”, e §§ 1º-A, I e III, 7º e 8º, da CLT e das Súmulas 126, 331, IV, 333 e 459 do TST , a contaminar a transcendência dos apelos, sendo que o valor da condenação , de R$ 52.289,80 , não alcançava o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravos desprovidos . 2) LIMITE TEMPORAL DA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA ADC 58 - CARÁTER VINCULANTE – DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. No tocante ao índice de correção monetária, o recurso de revista da Reclamante teve o seu seguimento denegado com fulcro na Súmula 333 do TST, por estar a decisão regional em consonância com o decidido pelo STF na ADC 58 (incidência de juros e do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase processual) . 2. No entanto, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024 , e, a partir de 30/08/2024 , a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora , pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Alteração ex officio quanto à aplicação da incidência dos juros de mora e dos índices da correção monetária. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000606-08.2023.5.17.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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