- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0020407-41.2020.5.04.0373, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – NEXO CONCAUSAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou, quanto ao referido tema, que “ o perito médico condiciona a existência de concausa entre o quadro clínico de depressão moderada ao exercício da sua função na reclamada à comprovação das suas alegações, o que restou evidenciado nos autos ”. Firmou, ainda, que “ os prontuários médicos da autora registram os problemas que estava enfrentando no trabalho, como, por exemplo, na consulta realizada em 27-12-2018 (vide ID 4c34b2c) (...) ”; que “ no documento do ID f1360ea - Pág. 6, resta consignada a origem dos sintomas depressivos e ansiosos, que se intensificaram após a mudança de setor no trabalho em 06/2018, realizando a reclamante tratamento farmacológico e psicoterapêutico, mas com piora clínica desencadeados por situações traumáticas por agressão verbal recebida nos atendimentos por telefone por parte dos clientes ”; bem como que “ relatos das testemunhas que confirmam a tese da petição inicial, inclusive quanto ao tratamento que os atendentes recebem dos clientes e aquele prestado pelo supervisor ao realizar as cobranças para cumprimento das metas ”; que “ O relato da primeira testemunha convidada pela reclamada, Queiti Aline Muller, também evidencia os problemas de saúde sofridos pela reclamada durante o trabalho ”; e que “ Diante da prova testemunhal ora transcrita, não há como ignorar a pressão sofrida por parte do superior hierárquico e o tratamento desrespeitoso por parte dos clientes atendidos pela autora, condutas que contribuíram para o surgimento ou o agravamento do quadro depressivo da reclamante ”. Assim, concluiu o Regional, com base em todo o contexto fático-probatório dos autos, que “ está suficientemente demonstrado o nexo concausal entre o quadro clínico da demandante e as atividades desempenhadas junto à reclamada ”. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de não estar comprovado o nexo causal entre a patologia psiquiátrica desenvolvida pela reclamante com as atividades por ela exercidas na empresa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra limitação nessa instância extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Precedente. Nesses termos, verifica-se que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020407-41.2020.5.04.0373. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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