JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020480-04.2022.5.04.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020480-04.2022.5.04.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE A) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da culpa. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos indenizatórios formulados pela reclamante, por concluir, com base em laudo pericial judicial, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico alegado e as atividades laborais desempenhadas . Destacou que os fatores determinantes para o adoecimento da autora foram de natureza pessoal. Assinalou, ainda, que a prova oral não corroborou as alegações de cobranças abusivas ou humilhações no ambiente de trabalho, especialmente porque as testemunhas não atuaram com a reclamante no período crítico indicado. Afastou, também, a incidência do NTEP, por se tratar de presunção relativa, superada pelas conclusões técnicas do caso concreto. 3. Dessa forma, reconhecida a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. 4. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 5. A incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, não havendo, portanto, falar em reforma da decisão. 5. Conforme se verifica, a decisão da Corte Regional está em consonância com decisão proferida no julgamento ADI nº 5766 pelo STF. 6. Neste contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020480-04.2022.5.04.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0020762-61.2020.5.04.0014

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 10/09/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020080-65.2021.5.04.0663

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 23/06/2025

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR MÉDICO DO TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO PSIQUIATRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não acolheu a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova prova pericial por médico psiquiatra, consignando que houve a produção, por médico do trabalho, de prova técnica hábil e suficientemen…

Agravo Interno 0020407-41.2020.5.04.0373

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 23/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – NEXO CONCAUSAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou, quanto ao referido tema, que “ o perito médico condiciona a existência de con…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011204-02.2020.5.15.0130

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 13/05/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST estabelece que comprovada a causa ou a concausa, o empregador tem o dever de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos. Julgados. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000436-63.2018.5.12.0035

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 27/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.