- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0095400-78.1996.5.01.0341, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. No caso em tela, verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante em razão da aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, tendo em vista que a parte deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no agravo de petição, de modo que restou impossibilitada a análise de seu pedido. A parte agravante, no entanto, em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não ataca o óbice do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, tendo se limitado a defender que o TRT de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos nas razões do agravo de petição. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – COISA JULGADA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu o agravo de petição patronal para excluir o adicional noturno, o adicional de insalubridade e a indenização de 40% do FGTS da base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que o título executivo não deferiu tais integrações, salientando, ainda, que, no caso do adicional de insalubridade não houve sequer pedido formulado na exordial. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “ A inserção do adicional noturno na base de cálculo das horas extras acresce a condenação, e, para tanto, seria necessário que tal deferimento fosse determinado nos v. acórdãos exequendos ” e que “ O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme iterativa jurisprudência, contudo, a sentença, não o deferiu, bem como, o v. acórdão de fls. 198/199, integrado pelo v. acórdão de fls. 228/230, não o deferiu para compor a base de cálculo das horas extras ”, bem como que “ Ressalte-se que sequer foi objeto do pedido exordial, fls. 02103 ”, além do que “ Incabível a inclusão da multa de 40% do FGTS, eis que o v. Acórdão de fls. 198/199, complementado pelo v. acórdão proferido pelo TST, de fls. 228/230, não deferiu os reflexos das horas extras na multa de 40% do FGTS, mas tão somente o FGTS ”, tendo concluído, ao final, que “ Não se pode emprestar ao título executivo interpretação que fuja dos limites fixados pela res judicata ”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo obreiro, no sentido de que o título executivo previu a integração do adicional noturno, do adicional de insalubridade e da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo das horas extraordinárias, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0095400-78.1996.5.01.0341. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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