- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-03.2017.5.10.0013, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o TRT registrou, no acórdão recorrido, que " a sentença proferida nos autos de conhecimento efetivamente estabeleceu que a base de cálculo da indenização equivalente ao FGTS deveria observar ‘o salário devido no mês de incidência’, com remissão expressa aos recibos de pagamento constantes das fls. 181 a 195", e que " tal comando, ao contrário do que alegam os agravantes, não restringe a base de cálculo ao salário base contratual, mas sim à remuneração percebida no período correspondente, a qual, por sua própria natureza, compreende não apenas o salário fixo, mas todas as parcelas de natureza salarial pagas de forma habitual, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, em consonância com a interpretação jurisprudencial sedimentada". Assentou a Corte Regional que, " ainda que a sentença não tenha utilizado a palavra ‘remuneração’, o fato de remeter expressamente aos contracheques do período como parâmetro de cálculo revela a intenção de abarcar todas as parcelas ali constantes e não apenas o valor fixo do salário [...] ", acrescentando que " a interpretação pretendida pelos agravantes, de limitar os cálculos a uma parcela do salário, restringiria indevidamente o alcance da condenação, desvirtuando o título exequendo ". Detalhou que, "[...] conforme corretamente salientado pela contadoria judicial (SECAL), ao elaborar os cálculos ora impugnados, não houve nos autos comando judicial que impusesse limitação da base de cálculo exclusivamente ao salário base mensal, tampouco ao valor originalmente estimado na inicial ". II. Não cabe falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o Tribunal Regional apenas procedeu à completa aplicação do título executivo, sem contrariar os seus termos. III. O que a parte Agravante pretende é dar interpretação diversa ao título executivo, não demonstrando inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida. IV. Logo, incide, sobre o apelo, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica. Também não se verifica a legada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, até porque se garantiu o acesso à Justiça, bem como o direito de defesa e o contraditório. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000114-03.2017.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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