JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012941-73.2022.5.15.0064

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012941-73.2022.5.15.0064, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO –NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE FATO PROVADO POR DOCUMENTO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O artigo 443, I, do CPC dispõe que “ o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte ” (destaquei). 2. O Colegiado de origem assinalou que o Autor apresentou documentos que evidenciam “ a ausência de pessoalidade na prestação de serviços ” (fl. 189). 3. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal na hipótese em que a petição inicial estiver acompanhada de prova documental com fundamento suficiente ao convencimento do julgador para rejeição do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012941-73.2022.5.15.0064. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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