JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001541-26.2024.5.17.0003

Relator(a)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/06/2026
Data de publicação
06/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001541-26.2024.5.17.0003, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF/1988. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal quando evidenciada a suficiência do acervo probatório já constituído, especialmente quando a prova pretendida se revela reiterativa em relação a depoimento anteriormente colhido, uma vez que o poder instrutório do juiz autoriza o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, sem afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Assim, incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001541-26.2024.5.17.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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