JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000796-12.2022.5.08.0118

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000796-12.2022.5.08.0118, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 363 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a definir os efeitos do contrato no caso de empregado contratado por ente público sem prévia submissão a concurso. No caso o acórdão regional concluiu pela nulidade do vínculo empregatício e restringiu a condenação ao FGTS e horas trabalhadas, registrando que o reclamante prestou serviços ao Município sem prévia aprovação em concurso público. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 363. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000796-12.2022.5.08.0118. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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