- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000300-16.2016.5.05.0493, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A situação fática delineada nos autos demonstra que o contrato firmado entre as partes, em face do seu tempo de duração (8 anos), desvirtuou a norma contida no artigo 37, IX, da Constituição Federal, dando ensejo a contrato de trabalho por prazo indeterminado, inquinado, contudo, de nulidade por inobservância ao comando emanado do artigo 37, II, §2º, da Carta Magna, tendo em vista que a autora foi admitida sem prévia aprovação em concurso público. E, nos termos da Súmula nº 363 do TST, é devido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000300-16.2016.5.05.0493. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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