- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-07.2022.5.10.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao examinar os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu a prova pericial com base em quatro fundamentos autônomos: (i) a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT, que prescinde de regulamentação por portaria ministerial; (ii) a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, que motivaria o reinício do processo regulamentar; (iii) a possibilidade de aferição dos fatos por meio de prova oral, dada a natureza objetiva das exceções previstas na NR-16; e (iv) a inexistência de controvérsia fática quanto à utilização da motocicleta durante toda a jornada, com base nas provas constantes dos autos. No entanto, nas razões do Recurso de Revista a Reclamada deixou de impugnar especificamente os fundamentos (i) e (ii) da decisão recorrida, limitando-se a desenvolver argumentação voltada ao terceiro e quarto fundamentos — notadamente, a suficiência da prova oral e a alegação de ausência de confissão do preposto, este último para elidir a ausência de controvérsia quanto à utilização da motocicleta. Com efeito, o art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT , exige, como condição de admissibilidade do recurso de revista, que a parte “ exponha as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. No caso concreto, ausente impugnação aos fundamentos jurídicos autônomos referentes à autoaplicabilidade da norma celetista e à nulidade da Portaria Ministerial, resta evidente o descumprimento do requisito formal do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A alegação da parte, no sentido de que o “ uso da motocicleta pelo Agravado não era externo e nunca deixou de ser eventual e fortuito, por tempo inegavelmente reduzido ”, vai de encontro com o consignado pelo Regional, que expressamente afirmou que "A prova testemunhal, por outro lado, foi uníssona no sentido de que o Reclamante realizava rondas internas e externas em motocicleta, de forma habitual". Diante da necessidade de reexame de fatos e provas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000646-07.2022.5.10.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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