JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000222-73.2023.5.02.0612

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Recurso de Revista 1000222-73.2023.5.02.0612, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA . PAGAMENTO DEVIDO. PORTARIA N. 1.565/2014. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA ROL DE CATEGORIAS BENEFICIADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade considerando que as atividades desempenhadas pelo autor se davam com o uso de motocicleta. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao concluir o julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (em 17/04/2026), firmou o entendimento segundo o qual o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo porquanto o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável , assegurando o direito à parcela desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. 3. Nesse contexto, considerando que o TRT expressamente adotou a tese de que "a simples constatação de que o trabalhador utiliza motocicleta já acarreta a subsunção à norma legal (CLT, artigo 193, § 4º)" , torna-se ociosa a discussão envolvendo a validade e o âmbito de aplicação da Portaria n. 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. 4. No plano fático, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que " na hipótese dos autos restou incontroverso a utilização de motocicleta para a prestação do serviço, o que pressupõe a utilização de motocicleta como ferramenta indispensável para o desempenho das atividad es" bem como de ser " incontroverso que a motocicleta é utilizada como meio de locomoção para que o autor possa realizar o trabalho inerente à sua função, de técnico operacional ". Tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n. 126 do TST), por si só, autorizam o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000222-73.2023.5.02.0612. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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