- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000978-25.2023.5.22.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA N.º 1.565/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 193, § 4.º, da CLT, regulamentado pelo Anexo 5 da NR 16 (Portaria MTE n.º 1.565/2014), são consideradas perigosas as atividades laborais exercidas com uso de motocicleta. Em virtude de determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 0078075-82.2014.4.01.3400, foi editada a Portaria MTE n.º 1.930, de 17/12/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014. Posteriormente, a Portaria n.º 5/2015 revogou a Portaria n.º 1.930/2014 e restabeleceu os efeitos da Portaria n.º 1.565/2014, exceto em relação às empresas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. No caso do reclamado, embora tenha se beneficiado da suspensão por meio da Portaria MTE n.º 1.286/2015, esta foi revogada pela Portaria MTP n.º 4.198/2022, após o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para tratar da matéria. Assim, em relação ao Recorrente, ainda é aplicável o Anexo 5 da NR 16 ( Portaria MTE n.º 1.565/2014 ), que reconhece a periculosidade das atividades exercidas em motocicleta, sendo devido o pagamento do respectivo adicional. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000978-25.2023.5.22.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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