- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0033800-62.2006.5.01.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior , como é o caso dos autos, que versa sobre possível afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO CONTRÁRIA À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, na hipótese, constou expressamente do título executivo a condenação da ré ao pagamento de horas extras, em parcelas vencidas e vincendas , observada a jornada indicada na inicial. Não obstante, o magistrado de origem extinguiu a execução, sob a alegação de que: "a decisão de fl. 230, ao referir-se à parcela ‘vincenda’, não açambarca período do contrato de trabalho do autor superior ao já calculado na primeira homologação" e que “entendimento diverso faria surgir a necessidade de produção infinda de provas e contraditório na fase de liquidação - inapropriadamente, por certo, estendendo a execução infinitamente por todo o período do contrato de trabalho” . Referida decisão resultou mantida pela Corte Regional. Ocorre que a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, na linha do disposto no artigo 323 do CPC (artigo 290 do CPC/73) é remansosa no sentido de ser viável a condenação de verbas salariais, em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Com efeito, entende-se que no caso de reconhecimento de direito a prestações periódicas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela, resguardando o direito da parte ré de propor Ação Revisional (art. 505, I, do CPC) para demonstrar sua alteração. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a extinção da execução, proferiu decisão em sentido frontalmente oposto à determinação contida no título executivo . Caracterizada, portanto, violação à coisa julgada e ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0033800-62.2006.5.01.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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