- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-71.2017.5.05.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE SEM O ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia sem atender o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista ante a deserção, registrando o entendimento de que a apólice de seguro não atendeu ao regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação. No entanto, constata-se que a reclamada quando da interposição do recurso de revista, juntou apólices, cujos valores somados, são equivalentes ao valor exigido com acréscimo de 30%. Portanto, preenchidos os requisitos do ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019, há de ser afastada a deserção aplicada. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou a licitude do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e manteve a sentença que condenou a reclamada COELBA, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços, a responder de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas da parte reclamante reconhecidos na ação, com base na Súmula 331, IV e VI do TST. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político da transcendência, a decisão do Regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 725 e na ADPF 324 e com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional decidiu que “no que tange aos danos advindos do acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços em seu favor, responde também o tomador de serviços por eles, civilmente, principalmente quando o infortúnio decorre do não atendimento das normas referentes à manutenção da saúde e segurança do meio ambiente de trabalho. A responsabilidade do tomador de serviços pelos danos materiais e morais advindos de acidente do trabalho decorre do quanto disposto no Código Civil (art. 932, III, 933 e 942, parágrafo único), aplicável supletivamente, sendo, conforme a legislação civil, de caráter solidário. [...] Saliento que se justifica a adoção da responsabilidade solidária, tendo em vista que, em infortúnios como o tratado nos autos, é certo que ambas as empresas reclamadas contribuíram para a ocorrência do ato lesivo, não adotando as devidas medidas para evitar a ocorrência de acidentes como aquele que vitimou o empregado falecido”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de indenizações por danos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços, por aplicação dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. CULPA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após análise criteriosa das provas produzidas nos autos, entendeu que há fundamento para a responsabilização civil da reclamada em virtude do acidente de trabalho sofrido pelo autor, “ao ser atingido por uma corrente elétrica de alta tensão (arco voltaico), que lhe trouxe sequelas gravíssimas, gerando internação hospitalar, por vários dias e amputação de seus dois braços em razão da gravidade das queimaduras, vindo a óbito”. Assim, para esta Corte Superior decidir de maneira diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos. Observe-se que o Regional registrou que foram comprovados os requisitos legais a ensejar a responsabilização civil. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO à LUZ DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No particular, o recurso de revista está desfundamentado, porquanto a agravante, conforme o inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial válida, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista o qual requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000836-71.2017.5.05.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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