JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000568-17.2014.5.05.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000568-17.2014.5.05.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional concluiu pela ocorrência de terceirização lícita e condenou a Reclamada, ora Agravante, a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, com fundamento na Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. II. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista resta inviabilizado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu pela possibilidade de controle de jornada do Reclamante, afastando, por consequência os termos do art. 62, I, da CLT. II. Desse modo, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a decisão regional em que se manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a lei em vigência da época da contratação do Reclamante (Lei nº 7.369/85) estabelecia como base de cálculo do adicional de periculosidade a totalidade da remuneração, e que as disposições da Lei nº 12.740/12, que passou a estabelecer como base de cálculo do referido adicional o salário-base, só incidem nos contratos de trabalho celebrados após a sua vigência, está em conformidade com a jurisprudência notória desta Corte Superior (Súmula nº 191, II, do TST). II. Assim, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. III. Por oportuno, ressalte-se que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido. IV. Desse modo, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional reformou a sentença e afastou o reconhecimento do vínculo de emprego do Reclamante, empregado terceirizado, diretamente com a Reclamada Coelba, condenando-a a responder apenas de forma subsidiária. II. Tal entendimento está em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Aliás, na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ", razão pela não resta inviabilizado o conhecimento do apelo. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000568-17.2014.5.05.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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