- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-62.2014.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. Conforme se infere do despacho agravado, foi declarada a deserção do recurso de revista às págs. 389-401 porque, constatada irregularidade na apólice de seguro garantia e aberto prazo para a sua regularização, a empresa apresentou nova apólice “sem observar o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019, cujas disposições devem ser aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 12 do referido Ato Conjunto” (pág. 467). Alega a empresa a validade da aludida apólice, ao argumento de que deve ser reconhecida transcendência, no caso, e que a determinação do prolator do despacho no sentido de que “deveria a Agravante ter juntado as certidões que exigem o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019” (pág. 477), notadamente o comprovante de registro da apólice na SUSEP, atenta contra a jurisprudência do TST e os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da CF e 899, §11, da CLT. No entanto, não prospera a pretensão recursal. Na verdade a afirmação da empresa de que constou do despacho agravado que “a Agravante deixou de apresentar os documentos exigidos pelo art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019, notadamente o comprovante de registro da apólice na SUSEP” (pág. 475), não corresponde com o despacho denegatório de seu recurso revista (págs. 467-469), porquanto a única informação ali disponibilizada foi a de que não foi observado o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019, não tendo sido explicitada na decisão atacada o motivo da não observância do disposto no aludido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Nesse contexto, não há como aquilatar decisão contrária à jurisprudência desta Corte Superior e nem violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Incidência da Súmula 297/TST. Ademais, frise-se que a argumentação aqui desenvolvida pela empresa, de que constou do despacho agravado que “a Agravante deixou de apresentar os documentos exigidos pelo art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019, notadamente o comprovante de registro da apólice na SUSEP” (pág. 475), é inovatória em relação ao seu próprio agravo de instrumento (págs. 440-449), desservindo ao fim pretendido. Também não se há de falar em contrariedade à OJ-140-SBDI-1/TST, uma vez que concedido prazo para regularização da apólice, conforme expressamente ressaltado no despacho agravado: “Constatada irregularidade na Apólice de Seguro Garantia, Id.722e6a2, foi assinalado o prazo de 05 - cinco - dias para que a Reclamada comprove a regularização do preparo, conforme as disposições contidas no art. 3º do mencionado Ato Conjunto, sob pena de não admissão do Recurso de Revista, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, ambos do CPC e na OJ nº140, da SDI-I, do TST” (pág. 467). Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000601-62.2014.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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