- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007919-25.2010.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional fundamentou a controvérsia, destacando não ter havido discriminação das parcelas. Assim consignou: “a definição da reserva matemática efetivamente devida ao autor, em face das verbas deferidas na presente reclamatória, se dá apenas ‘no momento da opção pela percepção pelo Benefício Saldado no Plano TCSPREV’, o que afasta, entendo, o cálculo de ‘reserva matemática futura’ - mesmo porque o autor, após a adesão ao novo plano, deixou de efetuar contribuições ao plano anterior”. E, nesse aspecto, registrou, ainda, que “estava, de fato, tratando do pedido de formação de nova reserva matemática futura, o que se verifica da simples leitura do julgado, que inclui a seguinte conclusão: ‘... o que afasta, entendo, o cálculo de "reserva matemática futura" - mesmo porque o autor, após a adesão ao novo plano, deixou de efetuar contribuições ao plano anterior’”. Logo, impõe-se refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. REPERCUSSÃO NA RESERVA MATEMÁTICA. PLANO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de debate acerca do cálculo das diferenças salariais não quitadas observando a repercussão, na reserva matemática aplicada ao plano de benefícios do autor. O Tribunal considerou, em respeito à coisa julgada, que a ex-empregadora deve providenciar o devido custeio da verba, considerando que “causou a não formação regular da reserva matemática, pela sonegação das parcelas deferidas na ação”. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não se verifica violação direta e literal dos artigos 5º, XXXVI, e 202, caput , da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0007919-25.2010.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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