JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0271900-30.2009.5.02.0045

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0271900-30.2009.5.02.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar o motivo pelo qual não conheceu do agravo de petição em relação à matéria “reserva matemática”, tendo consignado que “a questão relacionada à contribuição do exequente para a recomposição da reserva matemática é questão já apreciada por esta C. 2ª Turma”. No tocante aos “juros de mora”, a Corte local expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu ser “ irreparável a r. decisão de ID. 3efcc28 que determinou a incidência dos juros de mora também sobre a reserva matemática, cota-parte do exequente”, destacando que a sentença de ID. 3fb9606 não foi reformada no ponto que determinou a incidência de juros. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. Os demais dispositivos, por sua vez, são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o único dispositivo constitucional invocado (5º, LXXVIII) e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0271900-30.2009.5.02.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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