- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010290-12.2021.5.15.0094, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE E DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF PROFERIDA NOS AUTOS DA ADC 48/DF. 1. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48/DF, fixou tese jurídica no sentido de que “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (Tribunal Pleno, DJE 19/05/2020). 3. Em decorrência do decidido na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, ainda que se pretenda discutir a descaracterização do contrato de natureza civil pela alegação de existência de fraude, de modo a possibilitar o reconhecimento de vínculo empregatício, a competência de julgamento é da Justiça Comum. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, da SDI-II e de Turmas do TST. 5 . Assim, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento da ADC 48/DF pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010290-12.2021.5.15.0094. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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