- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0010849-34.2022.5.15.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso de revista não merecia seguimento, diante da ausência de transcrição específica do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como da incidência da Súmula nº 126, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010849-34.2022.5.15.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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