JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000840-70.2023.5.21.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000840-70.2023.5.21.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista quanto ao tema de mérito em si, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000840-70.2023.5.21.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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