- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 1001246-02.2016.5.02.0251, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 366 E 449 DO TST. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20187. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 366, já fixou o entendimento de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. Além disso, conforme decidido pelo Tribunal Regional, é inválida a norma coletiva que desconsiderou da jornada de trabalho o tempo gasto com a troca de uniforme antes e após o expediente, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 449 do TST, não mais se admite, por meio de norma coletiva, o elastecimento do limite nele previsto quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, tampouco a total desconsideração dos referidos "minutos residuais", na medida em que se trata de norma de ordem pública e mais benéfica ao trabalhador. Portanto, no que se refere aos minutos residuais referentes a contratos celebrados anteriormente à Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, prevalece a natureza indisponível do referido direito, conforme exegese do art. 58, §1º, da CLT e das Súmulas nºs 366 e 449 desta Corte, que já estabelecem um limite de tempo para fins do cômputo dos minutos residuais como horas extraordinárias. Cabe acrescentar,por ser oportuno, em relação aos contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, que, ainda que sempre se deva averiguar a situação concreta da efetiva disponibilidade do trabalhador em face do empregador, em geral, não há a possibilidade de elastecimento dos minutos residuais. Isso porque, em relação a esse direito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como sendo de indisponibilidade absoluta, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Assim, em que pese o julgamento da matéria objeto do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se autorizar a negociação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de violação ao art. 7º, inciso XIII, da CF, que estabelece a limitação da jornada de trabalho para fins de segurança e saúde dos trabalhadores, conforme os parâmetros fixados pela Corte Suprema. Com efeito, no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF foi fixada a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Dessa forma, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas das razões contidas neste voto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001246-02.2016.5.02.0251. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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