- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000264-13.2024.5.02.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA QUE CONSIDEROU INVÁLIDA A JORNADA DE 12X36 NÃO PREVISTA EM ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRATARAM DO FUNDAMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL UTILIZADO NO ACÓRDÃO DO TRT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Está correta a decisão monocrática na qual foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula 422 do TST. O TRT não conheceu do recurso ordinário quanto ao tema por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No recurso de revista, porém, não houve impugnação ao fundamento de natureza processual assentado no acórdão recorrido. A parte somente apresentou alegações sobre o mérito da controvérsia, o qual não foi examinado pelo TRT justamente ante o não conhecimento do recurso ordinário. Nesse contexto, aplica-se ao recurso de revista a Súmula 422 do TST e o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, os quais exigem que as razões recursais apresentem impugnação específica. Agravo a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, em tópico separado no início do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso ordinário e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes ao tema em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por outro lado, também é materialmente impossível o confronto analítico (questão jurídica) porque a leitura do trecho transcrito demonstra que a matéria é probatória no caso concreto: “A recorrente se insurge em face da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Em razão da ausência de comprovação de quitação das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, ônus que competia à reclamada, cabível a aplicação da multa disposta no §8º do mesmo artigo. Ademais, as verbas rescisórias incontroversas não foram quitadas em primeira audiência pela reclamada, razão pela qual se torna devida a aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000264-13.2024.5.02.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.