JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000773-06.2020.5.02.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000773-06.2020.5.02.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NO RECURSO DE REVISTA NÃO FORAM IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST) no recurso de revista, em que não foram impugnados os fundamentos do acórdão do TRT. Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria porque o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - Sustenta a parte que "OS ÓBICES TRAZIDOS NO R. DESPACHO DENEGATÓRIO DA ILUSTRE VICE PRESIDÊNCIA JUDICIAL DO Eg. REGIONAL FORAM SIM DIRETAMENTE ENFRENTADOS PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO". 3 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte, ao interpor o recurso de revista, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar a fundamentação adotada pelo TRT no julgamento do recurso ordinário. 4 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5- Agravo de que não se conhece. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "Sustenta a reclamada ser indevida referida condenação, tendo em vista que não deu causa à dispensa imotivada da autora. O MM Juízo de origem condenou a reclamada nas multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Passo a deliberar. Conforme exposto no capítulo supra, não há escusa legal que ampare a falta de pagamento de verbas rescisórias. O simples fato de a reclamada estar em condições financeiras desfavoráveis, por si só, não enseja o afastamento da condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, mormente porque são do empregador os riscos do empreendimento (artigo 2° da CLT). Desprovejo ." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000773-06.2020.5.02.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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