- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100049-12.2021.5.01.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese, extrai-se que o agravo de instrumento interposto pela agravante teve seu provimento negado em decisão monocrática com fundamento específico no não atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ou seja, na ausência de transcrição e delimitação adequada dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. 3. Em relação às horas extras e à descaracterização do regime 12x36, a parte transcreveu praticamente a integralidade do acórdão regional no início das razões recursais, mesclando diferentes temas de forma indiscriminada, o que não atende à exigência legal. No tópico relativo às horas extras, limitou-se a reproduzir apenas um trecho do depoimento pessoal do reclamante, sem abordar as circunstâncias fáticas e os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional sobre a descaracterização do regime 12x36 e a aplicação do art. 59-B da CLT. Quanto às multas por embargos de declaração protelatórios e do art. 477 da CLT, a decisão monocrática constatou que a parte transcreveu um trecho do acórdão recorrido apenas no início da petição, contendo diversos temas de forma indiscriminada. Dentro dos tópicos específicos sobre as referidas multas, não houve qualquer transcrição de trechos do acórdão regional que contivessem os fundamentos adotados para embasar as condenações. 4. Contudo, a agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, alegadas violações constitucionais e o mérito das matérias, sem demonstrar o cumprimento do requisito formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100049-12.2021.5.01.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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