JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020951-47.2022.5.04.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020951-47.2022.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O TRT manteve a sentença que entendeu que a gratificação de função tem natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional de insalubridade e que o regulamento interno da reclamada não pode contrariar a lei. 3 - A parte reclamante pretende afastar esse entendimento considerando previsão no Plano de Cargos e Salários da reclamada. 4 - O trecho do acórdão transcrito pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento não apresenta tese sobre a opção do empregado quando há coexistência de dois regulamentos da empresa, matéria tratada na Súmula n.º 51, II, do TST (“II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”). Desse modo a parte reclamada não logra êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Cabe registrar que os dois primeiros arestos são provenientes de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento não prevista no art. 896, “a” e “b”, da CLT, motivo pelo qual não serão analisados. Com relação ao terceiro aresto, não há informação do órgão oficial em que se deu a publicação, pelo que não foi atendido ao disposto no art. 896, §8º, da CLT e na Súmula n.º 337, IV, do TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020951-47.2022.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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