JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021214-95.2017.5.04.0234

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0021214-95.2017.5.04.0234, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, mais reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação fixados pelo Tribunal Regional. Todavia, a decisão monocrática não se manifestou quanto ao pedido de integração do adicional de periculosidade em horas extras e reflexos. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e, portanto, compõe a base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, inclusive horas extras. Nesse sentido a Súmula 132, I, do TST, de seguinte teor “ O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras ”. Desta forma, deve ser provido o agravo para acrescentar à condenação a integração do adicional de periculosidade em horas extras e reflexos. Agravo a que se dá provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021214-95.2017.5.04.0234. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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