JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001151-87.2021.5.10.0801

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001151-87.2021.5.10.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, porque não observados os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT ante a insuficiência do trecho transcrito e da ausência do confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho transcrito do acórdão recorrido revela apenas que a parte reclamada demonstrou que não havia cobranças de juros e/ou encargos financeiros nas compras parceladas, não importando para o cliente adquirir o produto pagando a vista ou em até 10 vezes pelo crediário da loja, enquanto o argumento da reclamante nas razões de recurso de revista é no sentido de que os juros advindos do parcelamento, mediante cartão de crédito ou crediário, não eram passíveis de comissões e, consequentemente, não refletiam na premiação. Denota-se, portanto, que a decisão do TRT não analisou o caso sob o prisma da incidência ou das comissões sobres possíveis juros provenientes do parcelamento, mediante cartão de crédito ou crediário, não havendo assim confronto analítico sobre o tema. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I, III e §8º, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, porque não observados os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT ante a insuficiência do trecho transcrito e da ausência do confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho transcrito do acórdão regional revela tese do TRT sobre a distribuição do ônus da prova. Disse o TRT que a reclamada apresentou as provas documentais e a parte reclamante não provou a existência de diferenças de comissões. Porém, a argumentação da reclamante, nas razões de recurso de revista, é no sentido de que as comissões da reclamante não incidiam sobre as vendas concretizadas por ela, na ocorrência de cancelamentos, troca e daquelas que não foram faturadas. Verifica-se, assim, que a decisão do TRT não analisou o caso sob a premissa da incidência ou das comissões sobres as vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I, III e §8º, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001151-87.2021.5.10.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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