JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010755-57.2023.5.03.0135

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010755-57.2023.5.03.0135, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu regularmente aos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois transcreveu integralmente o capítulo do acórdão que aborda o tema objeto do debate, sem quaisquer destaques, de modo que não restou demonstrado, de forma específica e delimitada, o prequestionamento da matéria controvertida e não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação erigida pelo Regional e os argumentos jurídicos lançados no apelo . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010755-57.2023.5.03.0135. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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