- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020332-66.2022.5.04.0523, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO COM O RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO PELAS PARTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO TOTAL DO ACORDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS TERMOS DA OJ 368 DA SBDI-1 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara a ante a vedação da reforma para pior. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que foi determinado exclusivamente à empresa o pagamento das contribuições previdenciárias. Diferentemente, constou a aplicação expressa da tese da OJ 398 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços , na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.199 1” A OJ 398 da SBDI-1 do TST interpreta o art. 276, § 9º, do Decreto 3.048/1999: “Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença: (...) 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.” Não reconhecido o vínculo de emprego, mas reconhecia a prestação de serviços, devem incidir as contribuições previdenciárias. As disposições constantes nas Leis nº 8. 212/1991 e 10.666/2003 não excluíam da obrigação de contribuir para a previdência o trabalhador autônomo que presta serviço a empresa, não havendo como isentá-lo da contribuição que lhe cabe. As partes não podem conciliar sobre direito de terceiro, no caso a União (PFN). Assim, estava o juízo, na homologação, autorizado a determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020332-66.2022.5.04.0523. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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