JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010295-22.2023.5.03.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010295-22.2023.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A preliminar de nulidade se refere ao tema da participação nos lucros e resultados. Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o exame da preliminar. As alegações apresentadas no recurso de revista não constam nas razões de embargos de declaração opostos no TRT, trecho transcrito no recurso de revista. Logo, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre as alegadas omissões. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Por outro lado, as questões alegadas nas razões dos embargos de declaração opostos no TRT não foram renovadas no recurso de revista, o que configura a preclusão. Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA REVISÃO DO ACORDO NA COMISSÃO PARITÁRIA PARA A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista a parte não demonstrou o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência e não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Nesse contexto, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No recurso de revista a reclamada sustenta que a validade da revisão do acordo firmado em comissão paritária não depende da participação do sindicato da categoria profissional. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta a seguinte conclusão do TRT sobre a questão formal da necessidade ou não da anuência e assinatura do sindicato da categoria profissional na revisão do acordo firmado na comissão paritária: “(...) não obstante as partes terem elegido a negociação por meio de comissão paritária (e não por instrumento coletivo), a teor do artigo 2º, I, da Lei 10101/2000, se no acordo original houve anuência e assinatura do sindicato profissional, para sua revisão também faz-se mister a sua anuência e assinatura. A mera presença dos representantes dos entes sindicais na reunião revisional, por si só, não confere validade à revisão do Termo de Acordo para pagamento da PLR. Diante da expressa manifestação de vontade do sindicato em sentido contrário à nova forma de cálculo estabelecida, não se pode ter como válida a alteração no pagamento da parcela”. Porém, no caso concreto, a matéria não se limita à questão formal da necessidade ou não da participação do sindicato da categoria profissional. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, também constou a conclusão da Corte regional sobre o próprio mérito da revisão do acordo firmado na comissão paritária, nos seguintes termos: “As justificativas apresentadas no termo revisor, sobretudo de que "as metas estabelecidas para o exercício de 2017 não foram atingidas na sua totalidade" e que "o resultado geral e final do Grupo CSN no exercício de 2017 foi limitado e insatisfatório do ponto de vista econômico e financeiro", não se inserem nas possibilidades de renegociação do pactuado”. E não foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos que também trataram do próprio mérito da revisão do acordo firmado na comissão paritária: “alteração promovida posteriormente pela Comissão Paritária nos parâmetros de cálculo da PPR 2017 (21.05.2018), após a data acordada para pagamento da parcela (30.04.2018), somente seria válida se ficasse robustamente provada a melhoria das condições de percepção do benefício, de forma a não lesar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos substituídos. Todavia, a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório (arts. 818, II da CLT).” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010295-22.2023.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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