- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131300-70.2006.5.01.0342, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara e inequívoca as razões que subsidiaram o seu convencimento acerca da base de cálculo reputada correta para o cálculo das diferenças de PLR. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual pronunciada a prescrição parcial da pretensão autoral, em consonância com a parte final da Súmula 294 do TST. Este Tribunal Superior do Trabalho, no exame de casos análogos, firmou seu entendimento no sentido de que o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional, na forma da Súmula 294 do TST. Encontrando-se a decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, incidem a Súmula 333 do TST e o artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a sentença quanto ao deferimento de diferenças de PLR em relação aos anos 1997, 1998 e 1999, alterou a base de cálculo. 2. Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que são devidas aos empregados da CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999 que foi distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em atenção ao pactuado por meio de negociação coletiva. Logo, encontrando-se a decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no artigo 896, §7º, da CLT. 3. No tocante à base de cálculo da parcela, o Tribunal Regional formou o seu convencimento com base na distribuição do ônus da prova, consignando válida a base de cálculo apontada na exordial, em razão de a parte Reclamada não lhe ter produzido prova capaz de infirmá-la. Nesse contexto, os artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, da CF, 189, 193, 202, 203 e 205 da Lei 6.404/75, indicados pela parte, revelam-se impertinentes. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0131300-70.2006.5.01.0342. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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