- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102977-26.2017.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: KA/eliz/rm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista quanto à matéria de fundo (art. 282, § 2º, do CPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. II – RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À HOMOGENEIDADE DO DIREITO PLEITEADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria . O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: “ 1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública? ”. Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: “ 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical? ” Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, em que se postula a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de horas extras e reflexos, em razão da prática generalizada em suas agências de prestação de serviço extraordinário após a 6ª hora diária, com a concessão de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, em inobservância ao disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT. O TRT acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato-autor arguida pelo Banco do Brasil S.A. e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), sob o fundamento de que, “ não obstante os direitos postulados tenham origem comum, diferenciam-se de um empregado para outro, dependendo da condição particular de cada um dos substituídos ”. Considerando que o Sindicato-autor alegou na inicial que " os Substituídos possuem, ou possuíam, jornada de trabalho contratual de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalos, também diários ” e que “ habitualmente, laboram, ou laboravam, acima das seis horas de trabalho estipuladas para a categoria (bancária), restando a seu favor o pagamento de uma hora extra intrajornada diária ou vinte e cinco horas mensais, nos últimos cinco anos trabalhados, vencidas e vincendas ", a Turma julgadora concluiu que “ a análise do pedido requer conteúdo probatório dirigido à identificação de cada um dos empregados ”, tratando-se, portanto, “ de interesses específicos e individuais ”. A SBDI-1 desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. No caso concreto, o pedido de horas extras e reflexos decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum (prestação generalizada de serviço extraordinário pelos empregados do banco submetidos a jornada contratual de 6 horas diárias), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente, ainda que necessária a dilação probatória para a quantificação dos valores devidos a cada empregado individualmente. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102977-26.2017.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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