JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001120-87.2018.5.10.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Revista 0001120-87.2018.5.10.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO, EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O banco agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do sindicato, por constatar a transcendência da causa e a dissonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Como se sabe, trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, que pede o pagamento de 7ª e 8ª horas extras, em favor dos empregados do ora agravante, haja vista a alegada descaracterização de cargo de confiança bancário. O Tribunal Regional indicou que " o uso de tais ações, em se cuidando de direitos heterogêneos, não exibe a necessária coerência entre a natureza da causa e o procedimento, daí ressaindo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo ". 3. Esta matéria sobre a qual se controverte, de fato, está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema nº 27 da Tabela de IRR ), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, sendo adequado o reconhecimento da transcendência da causa. 4. No entanto, há de se reconhecer que o acórdão regional contraria o entendimento consolidado desta 7ª Turma, que por sua vez está em harmonia com a jurisprudência predominante no E. STF (RE 210.029-3/RS e Tema 823 da TRG, in verbis : "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos "), bem como neste C. TST, no sentido de que, por força do art. 8º, III, da Carta Política, está assegurada essa legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001120-87.2018.5.10.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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