JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000484-85.2016.5.17.0121

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000484-85.2016.5.17.0121, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359, DE 9/12/2019. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o trabalhador que se sujeita ao trabalho exposto ao calor excessivo faz jus aos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15, cuja supressão enseja o pagamento de horas extras correspondentes ao período, sem que se configure “bis in idem” ante a cumulação com o adicional de insalubridade, por terem natureza e fato gerador diversos. Precedentes. 1.2. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. HORAS “IN ITINERE”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, concluiu que foi “comprovado nos autos que a Ré fornecia transporte particular para seus empregados e que havia incompatibilidade entre a escala que iniciava ou findava às 0h00 e os horários do transporte público regular”. 2.3. O acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. 2.4. Desse modo, não há contrariedade, mas sim conformidade com a Súmula 90 do TST e, pelo mesmo motivo, não visualizo potencial ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Como consignado na decisão agravada, “conforme análise das provas restou comprovado que o intervalo intrajornada não era cumprido integralmente”. 3.3. O acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. 3.4. No que se refere à assertiva de que “a anotação do intervalo intrajornada é dispensada conforme disposição em convenção coletiva”, ao que se tem, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso de revista está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de Lei ou da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST e/ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco apresentação de divergência jurisprudencial. 5. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Está expressamente registrado no acórdão regional que “a reclamada não juntou aos autos acordo coletivo para ancorar sua tese”, razão pela qual o TRT concluiu que, “como não há norma coletiva possibilitando a referida escala (6x4) com jornada de 8 horas, considera-se como extra a excedente da 6ª hora diária”. 5.3. O acolhimento da alegação recursal da demandada, no sentido de que “sempre houve previsão em norma coletiva, quanto ao turno de 8 horas, a qual aderiu ao contrato de trabalho do reclamante desde sua contratação”, contrária ao quadro fático delineado no acórdão hostilizado, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. 6. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 6.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se “prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”. 6.2. Na hipótese dos autos, o Regional expôs que “o local de trabalho era servido por transporte público regular, à exceção dos turnos que iniciavam e findavam às 0h00”, “portanto, havia incompatibilidade de horários entre o transporte público e a entrada ou saída do autor apenas neste período noturno”. Assim, não é possível extrair do acórdão recorrido que existia previsão em norma coletiva de desconsideração do tempo de espera pelo transporte oferecido pela empresa, como sustentado em razões de revista, o que inviabiliza o exame do recurso sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000484-85.2016.5.17.0121. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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