- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0024005-57.2016.5.24.0091, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que, “tendo em vista as disposições contidas na Súmula 338, III, do TST, e a prova testemunhal que corrobora os horários alegados pelo autor (depoimento de Edvaldo Antônio da Costa, item 2, ID 5e2ad80 - Pág. 1), inclusive quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada, as considerações do magistrado a quo são pertinentes e não merecem reparo”, razão pela qual devidas as horas extras e intervalares. 1.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”. 1.4. Diante de tal quadro, não vislumbro potencial ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao ônus da prova, insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia foi resolvida mediante a análise da prova produzida. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Está expressamente consignado no acórdão recorrido que “a violação ao art. 66 da CLT não constitui apenas uma infração administrativa, pois, conforme entendimento consagrado na OJ 355 da SBDI-I do TST, a inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas importa no pagamento do período como hora extra e acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se, pois, pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional de 50% (OJ n. 355 da SDI-I do C. TST)”. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024005-57.2016.5.24.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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