- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-92.2020.5.21.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre se o objeto social da cooperativa COOPBAN-RN, da qual o reclamante foi eleito diretor, faz ou não oposição com a atividade econômica do banco reclamado, fato essencial para o deslinde da controvérsia se o reclamante tem direito à estabilidade de emprego, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do apelo, considerando o resultado do julgamento do recurso de revista do banco reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000620-92.2020.5.21.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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