- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000139-33.2024.5.23.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . Não se conhece do agravo quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. No caso, verifica-se que a agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, apresentou argumentação dissociada da fundamentação adotada monocraticamente, tendo em vista que, nas razões do recurso em foco, aborda tema alheio aos autos (“ BENEFÍCIO DE ORDEM ”) e se dedica a combater óbice sequer mencionado na decisão monocrática recorrida (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo de que não se conhece . II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. O reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, no caso dos autos, entende-se que a agravante somente exerceu seu direito à ampla defesa, previsto constitucionalmente, o que não acarreta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000139-33.2024.5.23.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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