- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0000812-77.2023.5.07.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada, no agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade por meio dos quais se denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual foi aplicado o entendimento da Súmula 422, I, do TST. Ao interpor o presente agravo, a parte novamente não impugna o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST). Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a parte não impugnou especificadamente o fundamento da decisão agravada, atraindo novamente a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido . II – PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU, ALTERNATIVAMENTE, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC, EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC. Pedidos indeferidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000812-77.2023.5.07.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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