- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-31.2024.5.13.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS - DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame soberano do conjunto fático-probatório, que a prova oral e os documentos juntados aos autos pelo reclamante comprovam que a remuneração era superior ao valor constante nos demonstrativos acostados pelos reclamados. Para acolher a versão de que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar o recebimento habitual de valores por fora, acima da remuneração dos demais empregados com a mesma função, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000241-31.2024.5.13.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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