- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010743-31.2022.5.15.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. OBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada demonstrou que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. A pretensão recursal, no sentido de que havia possibilidade de fiscalização do horário de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica dos valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a validade da norma coletiva que estabelece os critérios para o seu pagamento. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o programa foi instituído por acordo coletivo e que não há nos autos elementos que permitam admitir a tese de que os pagamentos consistiam em comissões dissimuladas. Nesse aspecto, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto à validade da negociação, a decisão regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual são constitucionais os acordos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos, desde que respeitados os absolutamente indisponíveis. Conforme a jurisprudência desta Corte, o direito à PLR não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis, sendo válida a negociação coletiva que estabelece os critérios para o seu pagamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010743-31.2022.5.15.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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