- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100378-03.2021.5.01.0057, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que havendo possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, mesmo que de forma indireta, o empregado não está abrangido pela exceção prevista no art. 62, I, da CLT – julgados. No caso dos autos, o Regional registrou que “a prova oral produzida evidencia que, inobstante o autor não tivesse a obrigação formal de anotar o horário em cartões de ponto, havia meios de fiscalização indireta da jornada de trabalho.” (fls. 675). A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, no tocante ao período subsequente à adoção do sistema de controle de jornada, o Regional consignou expressamente que “ o reclamante se desincumbiu de seu encargo probatório - também quanto ao período após a implementação do controle da jornada -, uma vez que a prova testemunhal produzida corroborou a sua alegação de que os controles não eram corretamente marcados, confirmando que o autor realizava horas extras.” (fls. 676). Nesses termos, constata-se que, para acolher a versão recursal no sentido de que “não houve nos autos qualquer prova que ensejasse a anulação dos cartões de ponto juntados à defesa, sendo os horários constantes na documentação fidedignos.” (fls. 699), seria necessário, também, o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100378-03.2021.5.01.0057. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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