- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0057600-86.2008.5.01.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEFESA DA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por se tratar de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Portanto, na hipótese, é inviável a ofensa à lei infraconstitucional. 2. A discussão aventada nos autos - legitimidade da parte opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC) - tem caráter infraconstitucional. 3. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0057600-86.2008.5.01.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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