JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001128-45.2020.5.02.0361

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 1001128-45.2020.5.02.0361, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 674 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. NÃO DEMONSTRADA A TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional julgou extintos os embargos de terceiro por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que figura como parte a executada que integra o polo passivo da ação principal pelo reconhecimento de grupo econômico entre as empresas, não podendo se valer dos embargos de terceiro, por força do art. 674, do CPC. A controvérsia objeto do recurso de revista circunscreve-se à interpretação de legislação infraconstitucional, a inviabilizar a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados a atrair o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001128-45.2020.5.02.0361. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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