JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000135-24.2020.5.09.0652

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0000135-24.2020.5.09.0652, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante deixou de demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez não evidenciada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tampouco a alegada ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPÊTENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Especificamente quanto aos temas da incompetência da Justiça do Trabalho e obrigação de fazer, a agravante deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Ressalte-se que a transcrição efetuada não se revela suficiente para configuração do prequestionamento, porquanto não abrange todos os fundamentos em que o Tribunal Regional se pautou para decidir a controvérsia, o que impede a determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional impugnada no apelo, bem como a demonstração analítica das violações apontadas, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, sem os devidos registros de todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo a conclusão a respeito da controvérsia trazida, não é possível examinar a questão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ART. 896, §8º, DA CLT E DA SÚMULA 296 DO TST. A divergência jurisprudencial colacionada ao recurso não atende os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 296 do TST, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000135-24.2020.5.09.0652. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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