JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020152-21.2021.5.04.0641

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0020152-21.2021.5.04.0641, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir o preenchimento dos pressupostos necessários para o recebimento de adicional de insalubridade pela parte autora, no exercício da atividade de agente comunitário de saúde, após a vigência da Lei nº 13.342/2016. 2. Nesse passo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Ao passo que, para o período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo Ministério do Trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos (insuscetível de reexame, por óbice da Súmula nº 126/TST), firmando convicção no sentido de que a reclamante labora em “contato diuturno com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas cujo diagnóstico pode, inclusive, não ser do conhecimento do Agente Comunitário de Saúde ” , ensejando o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, ante a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos previstos na Lei nº 13.342/2016. Portanto, não há como reformar o acórdão regional, incidindo na hipótese o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas ". A partir da nova disposição constitucional afigura-se essencial novo posicionamento, revisitando o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020152-21.2021.5.04.0641. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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