- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000573-52.2022.5.12.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PAGAMENTO DEVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 120/2022, que tem por objetivo a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde, pôs-se a prever o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, dados os "riscos inerentes às funções desempenhadas". 2. Por vislumbrar potencial violação do art. 198, §10º, da Constituição Federal, determina-se o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que o agente comunitário de saúde faria jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. 2. Não obstante, a Emenda Constitucional n.º 120/2022, ao inserir o § 10 ao artigo 198 da Constituição da República, passou a prever que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. 3. Neste contexto, necessário se faz uma releitura das disposições do § 3º do artigo 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, introduzido pela Lei n.º 13.342/2016, de modo a se afirmar que, a exposição a agentes insalubres traduz em condição intrínseca à realização da atividade de Agente Comunitário de Saúde, prescindindo, portanto, da constatação da insalubridade por laudo pericial. 4. É o que, em recente decisão (29/8/2024), a SbDI-I desta Corte Superior, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis, decidiu, in verbis : “a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal”. 5. Logo, excluir o direito ao adicional de insalubridade viola o art. 198, §10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000573-52.2022.5.12.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.