- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1000896-71.2020.5.02.0316, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SUMULA 126/TST 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios, sendo necessário também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consoante as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. No caso, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que restou verificada inequívoca demonstração de interesses integrados, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das pessoas jurídicas, inclusive com ingerência administrativa da Avianca na Oceanair, em clara relação hierárquica . Incidência da Súmula 126/TST. 3. Nesse passo, constatada a comunhão de interesses e a relação hierárquica entre as empresas, irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico, estando o posicionamento adotado pela Corte de origem em consonância com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, bem como com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000896-71.2020.5.02.0316. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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